
INFORMATIVO 011/2007
ASSOFRESP É
RECEBIDA POR PRESIDENTE DA EMTU
A ASSOFRESP, representada por Anderson Souza Pinho (Presidente),Geraldo da Silva
Maia Filho (Diretor) e Celso Vieira Rutkowski (Diretor Executivo),acompanhado
pelos associados da Baixada Santista,José Luis B.Lorenzo,Cíntia
R.Vaz e Gilmar do Carmo Claro, e pelo Deputado Estadual Marcos Zerbini, foram
recebidos em audiência na EMTU pelo Diretor Presidente Dr. José
Ignácio S.de Almeida em 19 de Setembro de 2.007, com o propósito
de solicitar esclarecimentos, com referência a não aplicação
do Decreto nº.41.659, conforme texto na integra abaixo:
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DECRETO Nº 41.659, de 25 de março de 1997
| Dispõe sobre a aplicação, na Região Metropolitana da Baixada Santista, da legislação regulamentadora do transporte coletivo de passageiros, por ônibus, da Região Metropolitana da Grande São Paulo, e dá providências correlatas. |
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a edição da Lei Complementar Nº 815, de 30 de julho de 1996, que cria a Região Metropolitana da Baixada Santista:
Considerando que, nos termos da Lei Nº 7.450, de 16 de julho de 1991, o transporte urbano de passageiros nas regiões metropolitanas é de competência da Secretaria dos Transportes Metropolitanos;
Considerando a necessidade de dotar o transporte coletivo de passageiros por ônibus da Região Metropolitana da Baixada Santista de instrumentos regulamentadores apropriados à sua metropolização;
Considerando a necessidade de harmonizar os dispositivos aplicados à Região Metropolitana da Grande São Paulo - RMSP com os da nova Região;
Considerando que o transporte intermunicipal de passageiros na Região Metropolitana da Baixada Santista, nos termos da Lei Complementar Nº 815, de 30 de julho de 1996, passou a ser de competência da Secretaria dos Transportes Metropolitanos.
Decreta:
Artigo 1º Aplicam-se concomitantemente na Região Metropolitana da Grande São Paulo e na Região Metropolitana da Baixada Santista, no que couber, o disposto no Decreto Nº 24.675, de 30 de janeiro de 1.986, alterado pelo Decreto Nº 27.436, de 7 de outubro de 1.987, e pelo Decreto Nº 38.352, de 26 de janeiro de 1.994, que regulamentam os Serviços Metropolitanos de Transporte Coletivo Regular de Passageiros pôr Ônibus, bem como o Decreto Nº 19.835, de 29 de outubro de 1.982, alterado pelo Decreto Nº 28.478, de 3 de julho de 1.988, e Decreto Nº 36.963, de 23 de junho de 1.993, que regulamentam os Serviços de Transporte Coletivo de Passageiros, de interesse Metropolitano, sob o regime de fretamento.
Artigo 2º O Serviço Intermunicipal Regular de Transporte Coletivo de Passageiros, regulamentado pelo Decreto Nº 29.913, de 12 de maio de 1989, alterado pelo Decreto Nº 30.945, de 12 de dezembro de 1989 e Decreto Nº 31.104, de 27 de dezembro de 1989, bem como o Serviço intermunicipal Fretado de Transporte Coletivo, regulamentado pelo Decreto Nº 29.912, de 12 de maio de 1989, alterado pelo Decreto Nº 31.105, de 27 de dezembro de 1989 e Decreto Nº 32.550, de 7 de novembro de 1990, no que se referem aos transportes intra e inter-metropolitanos, relacionados à Região Metropolitana da Baixada Santista, sob a jurisdição do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, passam para a jurisdição da Secretaria dos Transportes Metropolitanos, aplicando-se-lhes, no que couber, a legislação citada no Artigo anterior.
Artigo 3º A Secretaria dos Transportes Metropolitanos deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, definir as atribuições e competência dos seus órgãos e das entidades da Administração Indireta que lhe sejam vinculadas e adotar as providências cabíveis para adequar e compatibilizar os serviços concedidos, autorizados ou permitidos às condições da nova regulamentação.
Artigo 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de março de 1.997
MÁRIO
COVAS - Governador do Estado de São Paulo
Cláudio de Senna Frederico - Secretário dos Transportes Metropolitanos
Robson Marinho - Secretário-Chefe da Casa Civil
Antônio Angarita - Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica,
aos 25 de março de 1997.
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Referente as apreensões que estão sendo efetuadas pela fiscalização da ARTESP, no complexo Anchieta/Imigrantes,das empresas que se utilizam destas rodovias que interligam São Paulo a Baixada Santista, tendo em vista que conforme o referido Decreto fica claro que a competência é da EMTU e não da ARTESP.
O Diretor Presidente da EMTU, tomou ciência do assunto e solicitou junto ao seu departamento jurídico maiores esclarecimentos.
Na oportunidade o Deputado Marcos Zerbini solicitou ao Diretor Presidente que tomasse as medidas cabíveis em cumprimento ao Decreto nº.41.659, pois entende que as empresas estão sendo penalizadas indevidamente pela ARTESP.
O Diretor Presidente Dr.José Ignácio, se prontificou em marcar reunião com a ARTESP, a fim de resolver está questão.

Da Esq.p/dir.Celso V.Rutkowski (ASSOFRESP), José Luis
B.Lorenzo (Associado ASSOFRESP da Baixada Santista),Dr.José Ignácio
Presidente EMTU,Dep.Estadual Marcos Zerbini, Gilmar do Carmo Claro e Cíntia
R.Vaz (Associados ASSOFRESP da Baixada Santista),Geraldo Da S.Maia Filho, Anderson
Souza Pinho (ASSOFRESP) e Gerentes da EMTU (Baixada Santista)
São Paulo, 19 de Setembro
de 2.007