
INFORMATIVO 005/2007
ANTT- IMPLEMENTA O CADASTRO DOS MOTORISTAS
A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, através
da Resolução nº 1971, de 30 de Abril de 2007, obriga as empresas
a efetuarem o cadastro dos motoristas.
Segue abaixo a resolução nº 1971 na integra para que as empresas verifiquem os procedimentos para cadastro.
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
RESOLUÇÃO
Nº 1971, DE 25 DE ABRIL DE 2007
DOU de 30 DE ABRIL DE 2007
Implementa o Sistema
de Cadastro dos Motoristas das
Empresas Permissonárias ou Autorizatárias – SISMOT.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DFO - 068/2007, de 24 de abril de 2007, no que consta do Processo nº 50500.016896/2006-80, eCONSIDERANDO as atribuições legais da Agência quanto à regulação das atividades de prestação de serviços de transporte de passageiros por terceiros, na forma dos arts. 20, inciso II, 22, inciso III, e 24, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, RESOLVE:
Art. 1º
Implementar o Sistema de Cadastro dos Motoristas das Empresas Permissonárias
ou Autorizatárias - SISMOT, disponibilizado via internet por esta Agência,
que deverá ser preenchido e atualizado pelas empresas brasileiras permissionárias
e autorizatárias do transporte rodoviário interestadual e internacional
de passageiros, composto pelos seguintes dados:
I- nome do motorista;
II- número do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
III- nome completo da mãe;
IV- número da Carteira Nacional de Habilitação;
V- data de admissão na empresa;
VI- data de demissão da empresa, quando for o caso;
VII- confirmação do recebimento da certidão negativa do
registro de distribuição criminal federal válida no momento
do cadastramento, emitida por órgão competente da seção
judiciária do estado no qual o motorista é domiciliado e residente,
e registro da data de expedição da referida certidão; e
VIII- confirmação do recebimento da certidão negativa do
registro de distribuição criminal estadual válida no momento
do cadastramento, emitida por órgão competente do estado no qual
o motorista é domiciliado e residente, e registro da data de expedição
da referida certidão.
§ 1º As permissionárias e autorizatárias somente poderão usar serviços de condutores devidamente cadastrados nesta Agência.
§ 2º As empresas ficam obrigadas a atualizar o SISMOT, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a ocorrência de qualquer modificação ou superveniência de fato que altere os dados cadastrados.
§ 3º Qualquer retificação nos dados relacionados nos incisos I, II e III deste artigo deverá ser efetuada pela ANTT, mediante requerimento devidamente justificado.
§ 4º A aplicação desta Resolução a empresas estrangeiras que prestam serviços de transporte rodoviário internacional de passageiros estará sujeita a entendimentos bilaterais.
Art. 2º As permissionárias e autorizatárias encaminharão à ANTT, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o encerramento do mês em que foi feito o cadastramento dos motoristas, cópia autenticada das certidões negativas do registro de distribuição criminal, discriminadas nos incisos VII e VIII do art. 1º, válidas no momento do cadastramento, em cumprimento ao disposto no art. 329 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
§ 1º As certidões às quais se refere o caput deste artigo deverão ser renovadas a cada cinco anos ou quando o motorista mudar de emprego, prevalecendo o fato que primeiro ocorrer.
§ 2º Sempre que houver modificações nos termos constantes nas certidões negativas do registro de distribuição criminal, as permissionárias e autorizatárias deverão providenciar junto à ANTT sua atualização, no prazo estipulado no caput deste artigo.
Art. 3º A Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS procederá ao exame da documentação prevista no art. 2º e decidirá quanto à ratificação do cadastramento.
Art. 4º
Determinar que as empresas brasileiras permissionárias e autorizatárias
do sistema de transporte rodoviário interestadual e internacional de
passageiros mantenham registros que permitam à fiscalização
da ANTT e órgãos conveniados, a qualquer tempo, o acesso às
seguintes informações relativas à jornada de trabalho de
seus motoristas:
I- local e horário do início da jornada de trabalho;
II- tempo em serviço na condução do ônibus;
III- tempo em serviço fora da direção do veículo;
IV- horário e local de término da jornada de trabalho;
V- tempo de descanso entre jornadas de trabalho; e
VI- período de repouso ou alimentação.
§ 1º Os registros referentes à jornada de trabalho dos motoristas
deverão ser mantidos pelas empresas em suas instalações,
em meio físico ou magnético, pelo período estabelecido
pela legislação trabalhista.
§ 2º
Deverá ser disponibilizada, juntamente com o instrumento de acompanhamento
de trabalho do motorista, quando solicitada pela fiscalização,
a relação dos eventuais acordos ou contratos coletivos celebrados,
contendo as seguintes informações:
I - nome do sindicato, local e data da assinatura; e
II - duração da jornada de trabalho e do descanso entre jornadas
dos condutores.
Art. 5º A Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros
- SUPAS adotará as providências para o cumprimento da presente
Resolução.
Art. 6º A inobservância de disposições constantes desta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas na Resolução ANTT nº 233, de 25 de junho de 2003, e alterações.
Art. 7º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para as permissionárias e autorizatárias se adequarem ao disposto nesta Resolução, contados da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ
ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral
Atenciosamente,
São Paulo, 07 de Maio de 2007.
ASSOFRESP