
INFORMATIVO
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NOVO PARCELAMENTO REFIS III - 4/7/2006
REFIS III:
Também para empresas do Simples
Publicada no Diário Oficial de 30 de Junho último, a Medida Provisória
Nº 303 vem disponibilizar aos contribuintes a tão esperada possibilidade
de parcelamento dos débitos vencidos até 31 de Dezembro de 2005,
junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria da Fazenda
Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social, inclusive para empresas enquadradas
no SIMPLES.
Tendo como data-limite para manifestar a opção o dia 15/09/2006,
o contribuinte poderá parcelar seus débitos vencidos até
28 de Fevereiro de 2003, em até cento e trinta (130) prestações
mensais e sucessivas, observando os valores mínimos de R$200,00, para
optantes do SIMPLES, e R$2.000,00, para as demais empresas, acrescidos da taxa
de juros a longo prazo (TJLP), acumulada do mês de opção
do parcelamento até o mês de pagamento da parcela. Nesta modalidade,
serão reduzidas em cinqüenta por cento as multas de mora ou de ofício
incidentes sobre os débitos, por ocasião da sua consolidação.
Outra possibilidade, ainda sobre os débitos vencidos até 28/02/2003,
é o pagamento à vista ou parcelamento em até seis vezes
iguais e sucessivas, acrescidas da taxa Selic. Esta opção garante
ao contribuinte as seguintes reduções:
- trinta por cento (30%) sobre o valor consolidado dos juros de mora incorridos
até o mês de pagamento integral ou da primeira parcela; e
- oitenta por cento (80%) sobre as multas de mora ou de ofício.
Os débitos vencidos entre 01/03/2003 e 31/12/2005 poderão ser
parcelados em cento e vinte (120) prestações iguais e sucessivas,
acrescidas da taxa Selic, desde que manifestada a opção também
até 15/09/2006. A concessão do parcelamento fica condicionada
à apresentação, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória,
inclusive fiança bancária, idônea e suficiente para o pagamento
do débito, exceto quando se tratar de optantes SIMPLES.
Esse novo parcelamento atinge todos os débitos da pessoa jurídica,
inclusive os inscritos em Dívida Ativa da União ou INSS, discutidos
judicialmente ou em fase de execução fiscal já ajuizada.
Atinge também os débitos já parcelados anteriormente, que
não tenham sido integralmente quitados, desde que tenha sido manifestada
a desistência, ou cujo parcelamento tenha sido cancelado por falta de
pagamento. Os contribuintes, cujos débitos encontram-se com exigibilidade
suspensa, deverão desistir expressamente e de forma irrevogável
da impugnação, recurso, ou ação judicial proposta,
assim como de quaisquer alegações sobre as quais se fundamentem
os processos administrativos e judiciais.
A Receita Federal deve manifestar-se através de Instruções
Normativas, a fim de operacionalizar as formalidades de adesão ao Parcelamento.
Atenciosamente
ASSOFRESP