INFORMATIVO 011

NOVO PARCELAMENTO REFIS III - 4/7/2006

REFIS III: Também para empresas do Simples
Publicada no Diário Oficial de 30 de Junho último, a Medida Provisória Nº 303 vem disponibilizar aos contribuintes a tão esperada possibilidade de parcelamento dos débitos vencidos até 31 de Dezembro de 2005, junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social, inclusive para empresas enquadradas no SIMPLES.

Tendo como data-limite para manifestar a opção o dia 15/09/2006, o contribuinte poderá parcelar seus débitos vencidos até 28 de Fevereiro de 2003, em até cento e trinta (130) prestações mensais e sucessivas, observando os valores mínimos de R$200,00, para optantes do SIMPLES, e R$2.000,00, para as demais empresas, acrescidos da taxa de juros a longo prazo (TJLP), acumulada do mês de opção do parcelamento até o mês de pagamento da parcela. Nesta modalidade, serão reduzidas em cinqüenta por cento as multas de mora ou de ofício incidentes sobre os débitos, por ocasião da sua consolidação.

Outra possibilidade, ainda sobre os débitos vencidos até 28/02/2003, é o pagamento à vista ou parcelamento em até seis vezes iguais e sucessivas, acrescidas da taxa Selic. Esta opção garante ao contribuinte as seguintes reduções:
- trinta por cento (30%) sobre o valor consolidado dos juros de mora incorridos até o mês de pagamento integral ou da primeira parcela; e
- oitenta por cento (80%) sobre as multas de mora ou de ofício.


Os débitos vencidos entre 01/03/2003 e 31/12/2005 poderão ser parcelados em cento e vinte (120) prestações iguais e sucessivas, acrescidas da taxa Selic, desde que manifestada a opção também até 15/09/2006. A concessão do parcelamento fica condicionada à apresentação, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária, idônea e suficiente para o pagamento do débito, exceto quando se tratar de optantes SIMPLES.

Esse novo parcelamento atinge todos os débitos da pessoa jurídica, inclusive os inscritos em Dívida Ativa da União ou INSS, discutidos judicialmente ou em fase de execução fiscal já ajuizada. Atinge também os débitos já parcelados anteriormente, que não tenham sido integralmente quitados, desde que tenha sido manifestada a desistência, ou cujo parcelamento tenha sido cancelado por falta de pagamento. Os contribuintes, cujos débitos encontram-se com exigibilidade suspensa, deverão desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação, recurso, ou ação judicial proposta, assim como de quaisquer alegações sobre as quais se fundamentem os processos administrativos e judiciais.

A Receita Federal deve manifestar-se através de Instruções Normativas, a fim de operacionalizar as formalidades de adesão ao Parcelamento.

Atenciosamente

ASSOFRESP