
INFORMATIVO 005
ARTESP – ADESIVO EXTERNO DOS VEÍCULOS.
A ARTESP, através da Portaria ARTESP 3/2006, publicada no Diário
Oficial do Estado em 26/04/2006, padronizou a regulamentação da
identificação visual externa dos veículos de linha rodoviária,
fretamento e suburbano.
Foram disciplinados três modelos de adesivos, um para o pára-brisa, na parte superior à direita do motorista, com o símbolo “F”, indicando o serviço de fretamento, um par de adesivos com a designação da ARTESP e o número do cadastro da empresa para ser fixado nas laterais do veículo (porta e lado do motorista) e um último modelo para ser fixado na traseira do veículo.
As especificações
dos adesivos ainda não estão disponíveis em arquivos eletrônicos,
mas, tão logo disponibilizadas pela ARTESP poderão ser consultadas
no site.
A portaria entrará em vigor em 30 dias da publicação, ou
seja, 01/06/2006.
ANTT – TRANSPORTE DE BAGAGENS – REGULAMENTAÇÃO.
A ANTT,
através da Resolução nº 1432, publicada no Diário
Oficial da União em 28/04/2006, estabeleceu os procedimentos para transporte
de bagagens e identificação de seus proprietários ou responsáveis.
Da Resolução, destacamos:
ü Obrigatório transporte no bagageiro de até 30 (trinta)
quilos de peso total e volume máximo de 300( trezentos) decímetros
cúbicos, limitada a maior dimensão de qualquer volume a um metro;
e, no porta-embrulhos, até cinco (cinco) quilos de peso total, com dimensões
que se adaptem ao porta-embrulhos, desde que não sejam comprometidos
o conforto, a segurança e a higiene dos passageiros;
ü O excesso de bagagem poderá ser negociado diretamente pela transportadora de fretamento e o cliente, permitindo o transporte desde que respeitada a capacidade total de carga do veículo. Na fiscalização, constatado o excesso de peso, será providenciado o descarregamento das bagagens, até o limite do peso admitido para o veículo, ficando sob responsabilidade da transportadora a guarda do material descarregado;
ü É vedado o transporte de produtos considerados perigosos, indicados na legislação específica, e também daqueles que, por sua forma ou natureza, comprometam a segurança do ônibus, de seus ocupantes ou de terceiros;
ü A transportadora responde pela indenização de bagagem regularmente despachada, sendo o valor correspondente até 3.000 (três mil) (R$263,34) vezes o coeficiente tarifário, no caso de danos, é 10.000 (dez mil) (R$877,79) vezes o coeficiente tarifário, no caso de extravio. O valor da indenização será calculado tendo como referência o coeficiente tarifário vigente na data do pagamento, para o serviço convencional com sanitário, em piso pavimentado. O transportador poderá exigir a declaração do valor da bagagem, a fim de fixar o valor da indenização, respeitando o limite acima mencionado.
ü A reclamação por extravio ou dano na bagagem deverá ser feita até o término da viagem, em formulário próprio da empresa, a disposição no veículo, em 2 vias, sendo a 1ª via da empresa e a 2ª do passageiro. No formulário deverá constar orientação ao passageiro para que contate a fiscalização caso a empresa não indenize em 30 dias contados da data da reclamação (veja sugestão de formulário anexa);
ü Os volumes transportados no porta-embrulhos estão sob inteira responsabilidade do passageiro e não estão sujeitos a qualquer tipo de indenização por dano ou extravio. A indenização e vinculação ao passageiro desses volumes são necessárias somente para zona de vigilância aduaneira (fronteira, áreas de comércio, etc.);
ü A
identificação da bagagem despachada deverá ser feita em
tíquete com três vias, (bagagem, passageiro e empresa), vinculados
à relação de passageiros. Para os volumes do porta-embrulhos,
quando necessária à identificação, poderá
ser feita em apenas dois vias (empresa e volume).
ü A Resolução entrou em vigor na data se sua publicação
(26/04/06) e seu descumprimento sujeitam o infrator à multa de R$1.755,58
(Resolução ANTT nº233/03).
Atenciosamente,
ASSOFRESP