INFORMATIVO 002/2006

ANTT – Resolução Nº. 1249 – Suspende a vigência dos artigos 34 e 43 da Resolução nº. 1166/2005

Conforme Resolução nº.1249 de 23/12/2005, a ANTT (AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES), suspendeu os artigos conforme sua redação original abaixo relacionada:

Art. 34. Será permitido, em caráter excepcional, o embarque e o desembarque de grupos de passageiros, em até três locais distintos da origem e destino da viagem, desde que seus nomes e os respectivos locais de embarque e desembarque constem obrigatoriamente da relação de passageiros e das informações do roteiro da viagem, no documento de autorização de viagem emitido pela empresa.
§1º A distância entre o primeiro e o último local de embarque não poderá ultrapassar 200 quilômetros.
§2º Os locais de embarque na ida devem coincidir com os de desembarque na volta da viagem

Art. 43. Deverão constar do Certificado de Segurança Veicular – CSV, a placa do veículo, seu número de ordem, marca da carroceria, ano de fabricação e nome do fabricante, atestando-se a adequada manutenção, conservação e preservação das características técnicas do veículo, bem como declaração de responsabilidade de seu signatário.
§ 1º Somente será atribuída validade ao CSV emitido por:
a) entes públicos delegantes do serviço de transporte rodoviário de passageiros;
b) Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO ou seus credenciados;
c) concessionárias de fabricantes de veículos do tipo ônibus;
d) engenheiro mecânico e tecnólogos em mecânica, com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, responsável pela manutenção dos ônibus; e
e) empresas especializadas em vistoria veicular, credenciadas pelo DETRAN.
§ 2º As autorizatárias que tiverem seus ônibus vistoriados conforme Acordos Internacionais, com a conseqüente expedição de Certificado de Inspeção Técnica Veicular – CITV, poderão optar por portá-lo quando de viagens interestaduais, em substituição ao Certificado de Segurança Veicular – CSV.
§ 3º O Certificado de Segurança Veicular – CSV terá validade por um ano.

A partir da data da publicação somente será atribuída a validade ao (Certificado de Segurança Veicular) – CSV emitido nos termos da Resolução do CONTRAN nº. 185 de 04/11/2005, não sendo mais aceito Certificados assinados por Engenheiro ou qualquer outra vistoria tais como da ARTESP ou EMTU.

Os Certificados de Segurança Veicular - CSV emitidos em data anterior a publicação desta resolução, terão seus prazos respeitados desde que foi feita a inclusão que conste no CRF – CERTIFICADO DE REGISTRO PARA FRETAMENTO.

Somente para renovação, inclusão, será necessário que a vistoria seja realizada por empresas denominadas de Instituição Técnica Licenciada – ITL.

São Paulo,11 de Janeiro de 2006.


ASSOFRESP