
INFORMATIVO 002/2006
ANTT – Resolução Nº. 1249 – Suspende a vigência dos artigos 34 e 43 da Resolução nº. 1166/2005
Conforme Resolução nº.1249 de 23/12/2005, a ANTT (AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES), suspendeu os artigos conforme sua redação original abaixo relacionada:
Art. 34.
Será permitido, em caráter excepcional, o embarque e o desembarque
de grupos de passageiros, em até três locais distintos da origem
e destino da viagem, desde que seus nomes e os respectivos locais de embarque
e desembarque constem obrigatoriamente da relação de passageiros
e das informações do roteiro da viagem, no documento de autorização
de viagem emitido pela empresa.
§1º A distância entre o primeiro e o último local de
embarque não poderá ultrapassar 200 quilômetros.
§2º Os locais de embarque na ida devem coincidir com os de desembarque
na volta da viagem
Art. 43.
Deverão constar do Certificado de Segurança Veicular – CSV,
a placa do veículo, seu número de ordem, marca da carroceria,
ano de fabricação e nome do fabricante, atestando-se a adequada
manutenção, conservação e preservação
das características técnicas do veículo, bem como declaração
de responsabilidade de seu signatário.
§ 1º Somente será atribuída validade ao CSV emitido
por:
a) entes públicos delegantes do serviço de transporte rodoviário
de passageiros;
b) Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - INMETRO ou seus credenciados;
c) concessionárias de fabricantes de veículos do tipo ônibus;
d) engenheiro mecânico e tecnólogos em mecânica, com registro
no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, responsável
pela manutenção dos ônibus; e
e) empresas especializadas em vistoria veicular, credenciadas pelo DETRAN.
§ 2º As autorizatárias que tiverem seus ônibus vistoriados
conforme Acordos Internacionais, com a conseqüente expedição
de Certificado de Inspeção Técnica Veicular – CITV,
poderão optar por portá-lo quando de viagens interestaduais, em
substituição ao Certificado de Segurança Veicular –
CSV.
§ 3º O Certificado de Segurança Veicular – CSV terá
validade por um ano.
A partir da data da publicação somente será atribuída a validade ao (Certificado de Segurança Veicular) – CSV emitido nos termos da Resolução do CONTRAN nº. 185 de 04/11/2005, não sendo mais aceito Certificados assinados por Engenheiro ou qualquer outra vistoria tais como da ARTESP ou EMTU.
Os Certificados de Segurança Veicular - CSV emitidos em data anterior a publicação desta resolução, terão seus prazos respeitados desde que foi feita a inclusão que conste no CRF – CERTIFICADO DE REGISTRO PARA FRETAMENTO.
Somente para renovação, inclusão, será necessário que a vistoria seja realizada por empresas denominadas de Instituição Técnica Licenciada – ITL.
São Paulo,11 de Janeiro de 2006.
ASSOFRESP