CIRCULAR 027/2009


Procedimentos para Obtenção e Renovação do Termo de Autorização em cumprimento a Lei nº 14.971 de 25/08/2009

Seção I
Das Condições para o Exercício da Atividade de Fretamento

Art. 2º. As atividades de fretamento somente poderão ser desempenhadas no Município de São Paulo por pessoas jurídicas que possuam Termo de Autorização - TA, expedido pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT.

Obs: Operador da atividade de fretamento que possuía antes da promulgação da Lei nº 14.971, Cadastro Simplificado (Intermunicipal), em validade, a partir de 25 de agosto de 2.009, tiveram seu cadastro simplificado automaticamente transformado em TA – Termo de Autorização, respeitando a data de validade do cadastro, não tendo a obrigatoriedade de realizar novo cadastro. A exigência se fará necessária quando da renovação cumprindo-se os procedimentos abaixo.

§ 1º. O Termo de Autorização - TA será fornecido às operadoras que apresentarem os seguintes documentos:
I - ato constitutivo, devidamente registrado nos órgãos competentes e ficha de breve relato;
II - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM do Município em que estiver localizada a sua sede;
IV - prova da regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
V - prova da regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
VI - autorização de fretamento emitida pela autoridade competente, no caso de fretamento intermunicipal, interestadual ou internacional;
VII - comprovação de frota operacional, de no mínimo 01 (um) veículo;
VIII - requerimento em formulário específico do Departamento de Transportes Públicos - DTP.

Emissão de CVS – Certificado de Vinculo ao Serviço

Obs: Procedimento obrigatório ao operador da atividade de fretamento que realiza transporte rotineiro e não rotineiro de passageiros.

Art. 3º. Para cada veículo que desempenhar a atividade, as operadoras deverão requerer o respectivo Certificado de Vínculo ao Serviço - CVS, apresentando os seguintes documentos:
I - Certificado de Propriedade do Veículo - CRV, em nome da operadora ou de seus sócios;
II - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV;
III - comprovante de aprovação em vistoria técnica, nos termos da legislação em vigor (Vistorias DTP/EMTU/ARTESP/ANTT)
IV - comprovante de regularidade perante o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M-SP, nos termos da legislação em vigor;
V - comprovante de recolhimento do Seguro Obrigatório por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, no código 3;
VI - apólice de seguro, individual ou coletiva, de responsabilidade civil objetiva e de acidentes por passageiro, no valor de R$ 50.000,00 por passageiro (Portaria nº 067/09 art.3º).

OBS: Exigência relacionada abaixo somente para obtenção de cadastro novo.
VII - comprovante da idade máxima do veículo de:
a) 15 (quinze) anos, no caso de ônibus;
b) 10 (dez) anos, no caso de micro-ônibus e veículos mistos;

VIII - comprovação, por meio de vistoria a ser realizada no veículo pela Secretaria Municipal de Transportes, do atendimento a:
a) legislação federal, estadual e municipal sobre acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida,(A SER REGULAMENTADA);
1 - adaptação de todos os veículos à norma ABNT/NBR 15.320 de 2005, ou outra superveniente que a revogue, até a data de 03 de dezembro de 2014, (A SER REGULAMENTADA);
2 - não obstante o dispositivo do item acima, para emissão de novos Certificados de Vínculo ao Serviço - CVS - será necessária a comprovação das especificações estabelecidas na ABNT/NBR 15.320 de 2005 ou outra superveniente que a revogue; (A SER REGULAMENTADA);
b) regulamentação vigente, quanto ao nível máximo de enxofre em seu combustível. (A SER REGULAMENTADA);


São Paulo,13 de Outubro de 2009.


Atenciosamente

ASSOFRESP